O mundo digital é uma realidade para muitas empresas brasileiras. A eliminação dos arquivos em papel, o ganho de tempo e segurança, bem como a diminuição de burocracias desnecessárias são apenas algumas das vantagens da digitalização dos processos.
Então, por que o formato digital não é amplamente utilizado em todos os setores da economia e, em especial, na cadeia do Agronegócio?
Será pelo receio da falta de validade jurídica dos documentos eletrônicos? Ou pelo costume com o documento físico?
A primeira informação que se deve ter em mente é: o Agro já é digital! Tanto na produção do campo quanto no financiamento rural.
E, para levar conhecimento a todos, lançamos essa revista com o objetivo de explicar os procedimentos atinentes ao tema, principalmente para emissão da CPR Digital e para demonstrar a validade e segurança jurídica dos documentos eletrônicos.
Recentemente no mês de maio 2020, o Conselho Nacional de Justiça lançou o provimento de nº 100 que estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país. No próprio texto da lei, o Conselho expôs o seu ponto de vista favorável quanto às “vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários”.
Em suas considerações iniciais, o referido provimento indicou algumas leis prévias que já permitiam a utilização desse tipo de documento, bem como os requisitos necessários a serem cumpridos para garantir a sua validade.
Inicialmente, vale mencionar a Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, a qual regulamentou os serviços notariais e de registro e previu a utilização de meios eletrônicos pelos oficiais cartorários. Vejamos o que dispõe o seu texto:
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Já a Lei nº 12.682 de 09 de julho de 2012, que dispôs sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, traz em seu bojo as seguintes informações (ambas adicionadas pela Lei da Liberdade Econômica – nº 13.874/2019):
Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sendo assim, o provimento nº 100 do CNJ tratou de explicar detalhadamente cada instituto necessário para a criação de um documento eletrônico com validade jurídica. Os mais importantes são:
Assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;
Documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na forma que lhe for própria, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet.
A referência trazida pelo provimento à MP 2.200-2/2001 deu-se porque essa medida instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que possui o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º da MP).
Trata-se do ICP-Brasil de uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Conforme o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ITI, “observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos”.
Assim, o ITI, que é a entidade certificadora original na hierarquia da cadeia, credenciou outras autoridades certificadoras de 1º nível, as quais possuem legitimidade para emitir certificados digitais com padrão ICP-Brasil e que garantem a validade jurídica de documentos eletrônicos que são assinados com esses certificados. Conforme o site do ITI, as instituições de 1º nível homologadas são: SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA EXPERIAN, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CERTISIGN, IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, AC JUS, AC PR, CASA DA MOEDA DO BRASIL, VALID CERTIFICADORA DIGITAL, SOLUTI CERTIFICAÇÃO DIGITAL, AC DIGITALSIGN, AC BOA VISTA, MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, AC DEFESA, AC SAFEWEB e PRODEMGE.
Cabe mencionar, igualmente, que o próprio Judiciário brasileiro atua em sua maioria de forma digital. Sentenças, alvarás, despachos, entre outros, são proferidos sem a assinatura física do juiz, mas com a sua assinatura digital certificada por alguma das entidades acima. Assim, tais documentos são enviados aos cartórios, bancos, empresas, órgãos públicos, etc, e produzem seus efeitos normalmente.
É necessário, porém, fazer a distinção entre a assinatura digital, a assinatura eletrônica e a assinatura digitalizada, pois existe diferença quanto aos seus níveis de segurança.
Partindo-se da menos segura para a mais segura, tem-se primeiramente a assinatura digitalizada. Pode-se dizer que esse modelo consiste na digitalização de uma assinatura física. Ou seja, o titular assina um documento em papel e posteriormente o digitaliza através de um scanner por exemplo. Para documentos importantes e que geram obrigações não é aconselhável a sua utilização, uma vez que ela é facilmente questionada.
Quanto às assinaturas eletrônicas, tem-se que elas utilizam qualquer meio eletrônico com mecanismos de segurança para confirmação da identidade do assinante. Pode-se citar como exemplo os envios de código de confirmação por SMS ou por e-mail, a biometria do celular, o reconhecimento de face, as perguntas de segurança, o IP do computador, entre outros. Entende-se que essa assinatura possui uma segurança intermediária, mas é bastante aceita, principalmente em aplicativos de banco e compras realizadas pelo celular.
As assinaturas digitais são aquelas emitidas utilizando-se de certificado digital provido por uma das entidades certificadoras listadas, as quais usam de algoritmos e criptografia assimétrica que garantem a segurança mais robusta, a autenticidade e a integridade dos documentos. Essa assinatura está resguardada por toda a hierarquia de confiança que se inicia originalmente no ITI, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Logo, sua validade é incontestável, desde que observadas as premissas de comprovação da integridade e autenticidade (que é justamente a função do certificado).
Sendo assim, recomenda-se que em documentos como a CPR sejam utilizadas as assinaturas digitais para não haver problemas futuros quanto à sua autenticidade e validade e nem com a sua aceitação perante o Judiciário e cartórios.
Para ter um certificado digital, basta o usuário procurar algumas das instituições listadas logo acima e comprar o produto adequado à sua necessidade.
À título de exemplo, quanto à aceitação das assinaturas digitais em cartório de imóveis, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Provimento Conjunto nº 93/2020, estabeleceu em seu art. 1.173, § 15º que:
§ 15. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.
Já a ANOREG/RS, representada pelo seu presidente, Sr. João Pedro Lamana Paiva, entende que que há três formas de aceitação de documentos eletrônicos em cartórios:
Aplicação do art. 10, §1º da MP 2.200-2 em conjunto com o art. 5º do Decreto nº 10.278/2020: documento assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Aplicação do art. 10, §2º da MP 2.200-2 em conjunto com o art. 6º do Decreto nº 10.278/2020: declaração expressa das partes aceitando outra forma de se comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico.
Aceitação sob responsabilidade do Oficial, a seu prudente critério, como possibilita o §6º do art. 1º do Provimento nº 94 do CNJ.
Logo percebe-se que a utilização da assinatura digital realmente é mais recomendável e segura para utilização em títulos de crédito, uma vez que não depende de manifestação ou concordância da outra parte ou do tabelião para aceitação.
Entende-se que a utilização do novo formato digital será gradual, conforme os próprios usos e costumes. Porém, em razão da pandemia da Covid-19, o que se vê é uma crescente aceleração dessa transição.
Primeiramente, cabe mencionar que a CPR digital é uma realidade. Já existem plataformas disponíveis no mercado que instrumentalizam todo o processo, desde a emissão do título até o registro das garantias em cartório.
Com o advento da Lei do Agro (nº 13.986/20), a partir do janeiro de 2021, todas as CPR’s deverão ser registradas em uma entidade certificadora a ser regulada pelo Banco Central. Assim, é essencial que os participantes do mercado se adaptem o quanto antes ao mundo digital.
Como estudo de caso, apresenta-se a emissão de uma CPR 100% digital intermediada pela Fintech Nagro, parceira do escritório Reis Advogados, situada na cidade de Uberlândia/MG. Vale dizer que o credor da operação foi o Banco do Brasil, mais especificamente uma agência de Uberaba/MG.
Tratou-se de uma operação de custeio de safra no valor de R$600.000,00. O tomador do crédito, que já era cliente da Nagro, solicitou uma cotação para a empresa. Cabe mencionar que esse contato pode ser feito via telefone, whatsapp, aplicativo de celular e website, bastando o cliente enviar suas informações e documentos pertinentes, tudo isso sem sair de casa.
Sabendo o valor do empréstimo requerido, a sua finalidade, o histórico creditício do tomador e a capacidade de pagamento, entre outras informações, a Nagro fez uma análise inteligente, identificou a necessidade do cliente e apresentou o crédito mais adequado à situação.
Aprovado o empréstimo, o Banco emitiu a respectiva documentação (CPR constando as condições estabelecidas de valores ou quantidade de produto a ser entregue, data e local da entrega, etc), a qual foi encaminhada ao tomador por e-mail. Em seguida, através do certificado digital, o cliente assinou o título e o encaminhou para a Nagro.
Com o documento eletrônico em mãos assinado pelas duas partes de forma digital, a Nagro o enviou ao cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG, através da CRI MG – Central eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais, o qual procedeu com as devidas averbações na matrícula do imóvel envolvido.
Quanto aos emolumentos do cartório, esses foram pagos pelo cliente que recebeu os boletos por e-mail. Todavia, a Nagro possui um produto que engloba inclusive esses custos.
Após a efetivação das averbações, o crédito então foi disponibilizado ao produtor em sua conta bancária para uso imediato.
Cabe mencionar que a Lei do Agro desobrigou o registro do título da CPR em cartório, remanescendo apenas a necessidade do registro das garantias existentes. Em substituição, será necessário efetuar o registro em entidade certificadora a ser criada pelo Banco Central como dito acima.
Então, ao ser criada a entidade, todas as plataformas que intermediam as operações de crédito serão adequadas ao novo procedimento, o que não altera a experiência do usuário final.
Vê-se, portanto, que os envolvidos concluíram a operação sem qualquer assinatura em papel. Com o certificado digital em mãos que garantiu a autenticidade dos documentos, o empréstimo foi liberado e as garantias registradas no cartório de imóveis. Vale dizer que também não foi preciso comparecer ao cartório local para requerer o registro.
Para saber mais sobre a Nagro, basta acessar o site http://3.87.219.241/
Percebe-se um movimento claro das próprias entidades cartorárias no sentido da digitalização.
Há um site de abrangência nacional que abarca os pedidos de vários estados: https://www.registradores.org.br/
Pelo portal do site, os usuários têm acesso direta e oficialmente aos Cartórios de Registro de Imóveis para protocolo de títulos, obtenção de certidões, pesquisas de bens e outros serviços online disponíveis, sem necessidade de recorrer ou pagar intermediários.
Os principais serviços são: busca de bens, matrícula online, pedido de certidão, e-protocolo, armazenamento de documentos eletrônicos para suporte aos atos registrais, acompanhamento registral, monitor registral, serviço eletrônico de intimações e consolidação da propriedade fiduciária, regularização fundiária e usucapião extrajudicial.
Os estados conveniados ao site são: Pará, Rondônia, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná.
Já os Estados de Tocantins, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Maranhão, Mato Grosso, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do Sul têm suas próprias centrais digitais e serviços.
Para viabilização desses portais e serviços, a assinatura digital é essencial, tanto do tabelião (para que as certidões tenham validade), quanto do usuário que vem a requerer um serviço de averbação por exemplo.
A conclusão que se chega é que uma das maiores barreiras para a utilização em massa dos documentos eletrônicos e assinaturas digitais trata-se do costume das pessoas com o papel, e, às vezes, do próprio desconhecimento sobre o tema.
Uma vez quebrada essa barreira e com a necessidade de digitalização das empresas criada pela pandemia, entende-se que o cenário tende a mudar rapidamente. E, como amplamente explicado, o que se vê são apenas vantagens do novo formato que só tende a ajudar ainda mais o financiamento rural, diminuindo as distâncias entre o credor e o tomador do crédito, a burocracia e o tempo envolvido nas operações.
Renata Campos é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 154.944, formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), MBA em Gestão de Projetos, Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e pós graduanda em Direito Agrário e Ambiental pelo IBMEC. Advogada Cível Plena e Gestora de Projetos no Reis Advogados de Uberlândia/MG.O mundo digital é uma realidade para muitas empresas brasileiras. A eliminação dos arquivos em papel, o ganho de tempo e segurança, bem como a diminuição de burocracias desnecessárias são apenas algumas das vantagens da digitalização dos processos.