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Temas do post: impostos sobre a venda de soja, produção de soja, Produtividade soja, soja, tributação rural
Impostos sobre venda de soja são os tributos cobrados tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica na comercialização do grão.
Primeiramente, você já deve saber que a soja é a cultura agrícola mais importante do país. Afinal, a cadeia produtiva desse grão movimenta bilhões de dólares anualmente, tanto em receita quanto em impostos.
Por isso, é fundamental conhecer quais impostos incidem sobre a comercialização deste produto. Deste modo, é mais fácil traçar um plano de venda e chegar a um preço justo.
Neste artigo, tire todas as suas dúvidas e veja como esses impostos funcionam. Boa leitura!
A princípio, os impostos sobre a comercialização da soja variam conforme:
Nesse sentido, escolher o regime de tributação adequado impacta diretamente nos resultados financeiros do produtor rural. Por quê? Pois a diferença na tributação da venda de soja por pessoa física e a pessoa jurídica ocorre na incidência do Funrural e do Imposto de Renda.
Agora, confira detalhes sobre essas tributações.
O Funrural é a contribuição previdenciária da atividade rural. Logo, esse imposto incide sobre a receita bruta de comercialização dos produtos.
Ele engloba o INSS Patronal, o Gilrat (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) e o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Deste modo, para os produtores de soja, a alíquota do Funrural é de:
Para produtores pessoa física, a tributação do Imposto de Renda é feita pela escrituração do Livro Caixa com todas as receitas, despesas e investimentos.
Assim, se o resultado for apurado de forma presumida, a alíquota do IR fica limitada a 20% da receita bruta.
No caso da pessoa jurídica, a tributação depende do regime tributário que a empresa rural está enquadrada. Portanto, é possível que a tributação seja feita pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.
Conforme Art. 29, Lei nº 12.865/2013 a contribuição do PIS/Pasep e Cofins é aplicável apenas para as pessoas jurídicas. Portanto, a mesma está suspensa sobre as receitas decorrentes da venda de soja por produtores.
Por outro lado, as pessoas jurídicas têm direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins. Isso ocorre desde que produzam mercadorias por processo de industrialização da soja, comprada de pessoa física ou cooperado pessoa física.
Atualmente, o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto de competência dos estados. Ele incide sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias.
Assim, nas operações interestaduais, a alíquota aplicada é de:
Agora, em relação à tributação da soja na operação dentro do estado, é preciso consultar a legislação do Estado para saber. Veja a legislação em alguns dos estados produtores de soja.
No estado do Mato Grosso (MT), é cobrada a alíquota interna de 17% do ICMS para a soja. Contudo, o RICMS (Regulamento do ICMS) de 2014 determina algumas particularidades para a comercialização da soja.
Conforme o Art. 31, inciso 2, do Anexo 5 do RICMS/MT, nas operações entre Estados, a base de cálculo do ICMS será reduzida para 70% do valor da operação nos casos de:
Portanto, a regra vale quando esses itens são destinados à alimentação animal ou fabricação de ração animal.
Além disso, as operações desses mesmos subprodutos destinados à alimentação animal ou fabricação de ração terão suas operações isentas até o final de 2032. Essa regra está de acordo com o Art. 115, inciso 17, do Anexo 4 do RICMS/MT.
De acordo com art. O artigo 7º do Anexo 7 do RICMS/MT prevê que o imposto sobre a venda de vagens ou soja batida pode ser diferido se:
Contudo, a prorrogação das operações internas só pode ser concedida ao produtor remetente da mercadoria. Por fim, essa regra vale para quem contribui com as obras e serviços do sistema rodoviário e habitacional do estado de Mato Grosso.
No Mato Grosso do Sul (MS), o ICMS é recolhido para os produtores de soja nas saídas interestaduais de soja e farelo de soja. Assim, a validade disso é para os produtos destinados a estabelecimentos industriais produtores de óleo de soja pertencentes a Regimes Especiais de Pagamento do ICMS.
Primordialmente, conforme o Decreto n.º 15.643/202, as operações interestaduais de soja destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal têm uma redução de 30% da alíquota até 2025.
Atualmente, a alíquota efetiva nas operações com soja dentro do estado é de 17%. Porém, para os casos em que não se aplica a diferenciação e que sejam destinados à comercialização ou industrialização, há redução na base de cálculo para o produtor.
Então, a carga tributária de ICMS sobre a venda de soja é de 12% (Art. 23, Decreto nº 9895/2000).
Deste modo, dependendo do destino do embarque, as operações internas de soja podem se beneficiar de uma prorrogação do ICMS, tais como:
Segundo o Art.9º, inciso 9, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS, as vendas dentro do Estado do Rio Grande do Sul são isentas de ICMS. Mas, essa regra só é válida quando os seguintes produtos são usados para a alimentação animal ou fabricação de ração:
Entretanto, esse benefício vale só até o fim do ano de 2022.
Além disso, o comércio interno de casca e farelo de soja, sojas desativadas, farelo e grãos é beneficiado pelo diferimento das alíquotas do ICMS. Ou seja, nas operações interestaduais desses produtos, a base de cálculo é reduzida em 30% (correspondente a 70% da base de cálculo) até 2025. Logo, esta norma atende ao Art. 23, item 10, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS
Primordialmente, a tributação da venda de soja pode diferir dependendo do regime tributário do produtor rural, do subproduto e do estado de origem e destino. A comercialização da soja moída, em farelo e resíduos sólidos da extração do óleo de soja, isenta os produtores de impostos como PIS / Pasep e Cofins.
Seguir essas regras ajuda os produtores a pensar melhor sobre os preços de comercialização. Como resultado, é possível obter um maior lucro da venda.